JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021341-09.2016.5.04.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0021341-09.2016.5.04.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante da insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, o tribunal de origem concluiu não ser possível aferir a correção dos pagamentos realizados a título de remuneração variável , reputando, para tanto, que " o percentual de 10% arbitrado na sentença é adequado, razoável e consentâneo com o fixado por esta Turma em casos análogos ”. Ocorre que nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, incumbe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial quando a parte reclamada assim não o fizer (art. 400 do CPC). Essa presunção pode ser elidida se o juiz, ao analisar as circunstâncias e outros elementos do processo, concluir que os fatos se revelam inverossímeis ou desprovidos de razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem afastou a presunção legal apenas tomando por base casos análogos, sem, contudo, indicar fundamentos concretos que justificassem a adoção de um critério de apuração diverso. Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser acolhida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial, presumindo-se o não pagamento das parcelas de remuneração variável conforme narrado na exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021341-09.2016.5.04.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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