- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020191-56.2016.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400, I, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos cujo ônus da prova não se desincumbe a parte, seja por força do art. 373 (e seu análogo, 818 da CLT) ou 400 do CPC. Logo, pode ser afastada quando o juiz se convencer, pelas circunstâncias e demais elementos dos autos, de maneira contrária ao contido na petição inicial, ou, ainda, quando os fatos alegados se mostrarem inverossímeis, sem nenhuma razoabilidade. 2. Na hipótese dos autos, a alegação contida na inicial em torno das diferenças de comissões, de que o pagamento incorreto das parcelas "remuneração variável" e "prêmio campanha" gerou prejuízo mensal estimado em R$ 300,00, não se mostra inverossímil, mas perfeitamente possível no mundo dos fatos. 3. Assim, não poderia a Corte de origem afastar a presunção prevista em lei apenas por considerar "desproporcional" a alegação do autor, ou mesmo com base em "casos semelhantes com a mesma reclamada", sem apresentar dados concretos a embasar parâmetro distinto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020191-56.2016.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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