- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011902-51.2019.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças relativas à remuneração variável à parte autora, consignando, para tanto, que, “confrontando os referidos depoimentos, é possível concluir que a reclamada disponibilizava os termos de pactuação, mas não havia uma compreensão clara dos critérios de apuração adotados pela empresa e nem um monitoramento diário do cumprimento das metas pelos empregados, sendo crível supor que a quantificação dos valores a serem quitados era deixada ao puro arbítrio da reclamada” , e que “não restou comprovado nos autos a comunicação ao sindicato das políticas remuneratórias adotadas, requisito expresso na própria cláusula coletiva mencionada pela ré (fl. 54), o que demonstra que a reclamada não cumpriu integralmente as determinações da própria norma coletiva.” 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é da ré o ônus de comprovar que o autor não atingiu as metas necessárias à percepção das parcelas relacionadas à remuneração variável, uma vez que trata de fato impeditivo ao direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes. 2. Assim, irrefutável a decisão regional que deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente providos. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT são suficientes a macular a transcendência do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011902-51.2019.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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