JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001480-23.2016.5.21.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
13/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001480-23.2016.5.21.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21.ª REGIÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o Ministério Público do Trabalho e a União, sucumbentes na ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na Súmula 219, IV, do TST. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, em ações civis públicas, a condenação do Ministério Público, que atua como autor, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência demanda a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública – e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas se sustenta ante a detida comprovação da má-fé no ajuizamento da ação civil pública, o que não ficou caracterizado nos presentes autos, pois o artigo 18 da Lei 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001480-23.2016.5.21.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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