JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-63.2016.5.03.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-63.2016.5.03.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões suscitadas pelo recorrente, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à questão controvertida, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELEFONIA NAS PROXIMIDADES DE REDES ELÉTRICAS ENERGIZADAS EM ALTA TENSÃO OU DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ITEM 10.7.3 DA NR-10. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Impõe-se reconhecer a transcendência econômica da causa ante o seu expressivo valor (art. 896-A, caput e § 1.º, I, da CLT). Cinge-se a controvérsia em se definir a intepretação e alcance do item 10.7.3 da NR-10, norma regulamentar que trata do labor cuja atividade é realizada em contato direto com instalações de alta tensão (AT) e sistema elétrico de potência (SEP). Discute-se nos autos se a atividade exercida por trabalhadores na instalação e manutenção de redes telefônicas, diante do risco de contato com instalações elétricas energizadas em alta tensão ou com sistema elétrico de potência, atrai a aplicação da referida norma regulamentar, a qual estatui a necessidade de labor em equipe. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Ministério Público do Trabalho, cotejando o teor do acórdão recorrido com o as razões de reforma, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar afronta à norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, para, assim, viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista e avanço no exame do mérito da questão controvertida. Assim, repita-se, por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, "a" a "c", da CLT, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011819-63.2016.5.03.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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