- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-68.2023.5.03.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TÓPICO IX DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. Quanto ao item IX das razões de Recurso de Revista, o Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. A reclamada não infirmou o fundamento adotado pelo juízo prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista, qual seja o não atendimento ao disposto no inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o que atrai a consequência prevista no art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso em que se deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pertinência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E LIVRE CONCORRÊNCIA. TÓPICO IV DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a violação dos princípios da isonomia e da livre concorrência, após constatar que, diferente do que vem alegando a reclamada, a sentença "não impôs encargos adicionais a ela em relação às outras empresas do setor, mas apenas determinou o cumprimento das normas técnicas estabelecidas para todas as empresas que se enquadram em seu campo de atuação, conforme determinado no art. 157, I, c/c art. 200, ambos da CLT" (trecho transcrito do acórdão regional, RR de fls. 8.042/8.043). Percebe-se, portanto, que as violações constitucionais indicadas - art. 150, II, e 170, IV, da CF/88 - resultariam em afronta meramente reflexa, visto que o debate está direcionado à interpretação de norma infraconstitucional, à luz do contido nos arts. 157, I, c/c art. 200, ambos da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TÓPICO VI DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação é de que, "ao não considerar o TAC já firmado e ao ratificar a imposição da mesma obrigação de não prorrogar a jornada de trabalho", o acórdão regional teria apenado, em duplicidade, a reclamada, pelo mesmo fato, em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Ocorre que, para afastar a alegação de incompatibilidade entre o TAC anteriormente firmado pela reclamada com o parquet , o Regional valeu-se de disposição contida no próprio TAC, segundo a qual "as penalidades decorrentes de seu eventual descumprimento não se compensam e não afastam outras que venham a ser impostas por sentenças judiciais" (trecho transcrito do acórdão regional, RR de fls. 8.053/8.054). Nesse contexto, para se concluir no sentido pretendido pela reclamada, qual seja, pela incompatibilidade entre a sentença e o TAC, a ensejar a dupla punição alegada, seria necessário reanalisar-se o teor do próprio TAC, procedimento vedado a esta Corte pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. TÓPICO VIII DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, foram demonstradas diversas condutas antijurídicas praticadas pela empresa envolvendo "o descumprimento de normas relativas aos direitos fundamentais à saúde (art. 6.º, caput , CF/88) e ao meio ambiente de trabalho (art. 7.º, XXII, CF/88)", com danos que atingiram "não apenas os empregados da reclamada, mas também seus amigos e familiares, e, por extensão, toda a comunidade na qual estão inseridos". Assim, para que se pudesse chegar a qualquer entendimento em sentido contrário – em especial, os relacionados à alegação de "fato isolado e ausência de gravidade e lesão à coletividade" (trecho RR, de fls. 8058), seria necessário proceder-se a um novo exame das circunstâncias de fato e dos elementos probatórios constantes nos autos, o que é vedado no atual estágio do processo, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, bem aplicada pela decisão agravada, o que afasta a possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Ilesos, ainda, os dispositivos legais apontados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa por verificar que a intenção da reclamada era obter "o reexame de matéria já suficientemente analisada e decidida, bem como a reapreciação de questões fáticas superadas" (trecho do acórdão, RR de fls. 8.069). Portanto, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. "DA ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO EM GRUPO [APR] PARA OS EMPREGADOS DE TELECOMUNICAÇÕES" (ITEM V DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da aplicação da referida NR-10 da Portaria do Ministério do Trabalho aos instaladores e reparadores de linhas aéreas de telefonia que trabalham próximo a sistema elétrico de potência, notadamente quanto ao capítulo que versa sobre a exigência de realização da "Análise Preliminar de risco em grupo – APR". A referida NR 10 define requisitos e condições mínimas para a adoção de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, tenham contato com instalações e serviços com eletricidade. Sua aplicação se dá a quaisquer atividades realizadas nas proximidades dessas instalações, conforme as normas técnicas oficiais, demonstrando que sua finalidade é proteger todos os trabalhadores expostos ao risco de choque elétrico, ainda que não atuem diretamente com o sistema elétrico de potência. É o que se extrai da leitura do seu item 10.1.2, cuja literalidade é a seguinte: " 10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis ". Assim, seu alcance também contempla outros trabalhadores que realizam trabalho próximo a sistema elétrico de potência, como no caso dos que se ativam na instalação de redes de telefonia. Portanto, a aplicação da NR-10 no setor de telecomunicações, incluindo a exigência de APR em grupo, é juridicamente válida e necessária para reduzir riscos no trabalho, pois melhora a identificação de perigos, evita falhas individuais e garante maior segurança aos trabalhadores. Acresça-se que a SBDI-1 do TST firmou entendimento, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 347, no sentido de que as atividades desempenhadas por cabistas, instaladores e reparadores de empresas de telefonia implicam exposição a risco equivalente àquele verificado no labor em contato com o sistema elétrico de potência. Sob essa perspectiva, revela-se inadequado afastar a incidência da NR-10 (notadamente os itens 10.7.3 e 10.11.7, objetivo do inconformismo patronal) às atividades de telecomunicações com fundamento na ausência de atuação direta em instalações energizadas de alta tensão, porquanto o critério jurídico relevante reside na equivalência do risco ocupacional, e não na natureza formal da rede em que o serviço é prestado. Correta, portanto, a decisão regional que adotou esse entendimento. Nesse sentido, precedente. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010367-68.2023.5.03.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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