TST – Recurso de Revista 0011496-24.2019.5.18.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Por meio de decisão monocrática, publicada em 21/02/2020, fora reconhecida a transcendência da causa, conhecido o recurso de revista da Ré no tema “nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e, no mérito, provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proferisse nova decisão aos embargos de declaração opostos pela Ré. Prejudicou-se, assim, o exame dos demais temas do recurso de revista. 2. Porém, o MPT, nas razões de agravo interno, demonstra que o col. Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, ao manter a r. sentença que condenou a Ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, decorrentes da inobservância de medidas protetivas estabelecidas na NR-10 do Ministério do Trabalho, em relação ao trabalho realizado pelos técnicos de rede e de fibra (instalação de redes de telefonia, TV a cabo e internet) próximas ao sistema elétrico de potência. 3. De fato, verifica-se que o Tribunal Regional adotou todos os fundamentos da r. sentença na qual já estavam explicitadas todas as questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Há registro de que a Ré não produziu prova que infirmasse a conclusão do laudo pericial; que, enquanto o Anexo I da NR 10 exige a distância mínima de 70 cm entre a rede de baixa tensão e o ponto/local em que o trabalhador realizava suas atividades, o perito constatou que somente um deles atendia as disposições da NR-10; que, embora os empregados da Ré não trabalhassem diretamente com o sistema elétrico de potência (redes de alta e baixa tensão), as atividades realizadas pelos técnicos de rede e de fibra se davam dentro do sistema elétrico de potência (zona de risco), por aproximadamente 2 horas por dia; que a Ré não cumpria integralmente a NR-10 (item 10.7.3) ao permitir que o trabalhador atuasse individualmente/sozinho no serviço, sem acompanhamento, conforme revelou a prova testemunhal; que a Ré não fornece "luvas e calçados isolantes para a carga presente no circuito de trabalho, roupas anti-chama", e nem promove "ensino completo do curso de SEP e presença de equipe de primeiros socorros em locais de intervenção no sistema elétrico”. 4. Em relação à questão jurídica suscitada – aplicação da NR-10 da Portaria do Ministério do Trabalho aos trabalhadores que trabalham próximo ao sistema elétrico de potência, releva esclarecer que eventual omissão a respeito não implica nenhum prejuízo à parte, dado o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, III, desta Corte Superior. 5. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/15 e 832 da CLT, devendo ser destacado que, conforme tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 6. Reforma-se, assim, a decisão agravada para, diante do não reconhecimento da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afastar a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista da Ré Claro S.A no tema e prosseguir no exame dos demais itens que foram julgados prejudicados na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A insurgência recursal se dirige contra o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando a tutela dos trabalhadores no Estado de Goiás, que laboram na instalação de redes de telefonia, TV a cabo e internet, ativando-se próximos à fiação energizada, mas sem a observância , pela Ré, das regras dispostas na NR – 10 da Portaria do Ministério do Trabalho, que estabelece “os requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que, diretamente ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade”. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública, visando a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso em exame. Precedentes. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . DESCUMPRIMENTO DA NR 10 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALCANCE. TRABALHADORES NA INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS EM POSTES DE REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER (ITENS 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 DA R. SENTENÇA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a condenação da Ré em obrigações de fazer e não fazer, decorrentes do descumprimento das regras previstas na NR-10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Discute-se a aplicação dessa norma regulamentar aos técnicos de rede e de fibra (instalação de redes de telefonia, TV a cabo e internet), que realizam trabalho próximo a sistema elétrico de potência. 2 . Trata-se de norma regulamentar que estabelece “os requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que, diretamente ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade” e que, em seu item 10.1.2, impõe expressamente a sua aplicação a “quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais...”, evidenciando a sua finalidade de proteger todos os trabalhadores que interagem com as instalações elétricas, ainda que no exercício de atividade diversa, mas com igual risco de choque elétrico, dada a proximidade com o sistema elétrico de potência. 3. No caso, o Tribunal Regional evidenciou que referida norma não fora integralmente observada pela Ré. E, diversamente do que procura exaustivamente demonstrar a Ré, em nenhum momento se atribuiu à perícia a análise de questão jurídica, atinente à aplicação da NR 10 da Portaria do Ministério do Trabalho em relação aos trabalhadores que exercem seu trabalho em postes de rede elétrica. O que se decidiu é que o perito constatou o trabalho em postes, próximos a sistema elétrico de potência, sem a observância das medidas de proteção previstas na referida norma regulamentar. 4. Sobre o alcance da aplicação da NR-10 da Portaria do Ministério do Trabalho aos instaladores e reparadores de linhas aéreas de telefonia que trabalham próximo a sistema elétrico de potência, é importante destacar que esta Corte Superior já se manifestou sobre a configuração de ato ilícito praticado por empresa, decorrente de descumprimento da NR-10 da Portaria do Ministério do Trabalho em relação aos instaladores e reparadores de linhas aéreas de telefonia, expostos a energia elétrica, como no caso. Precedentes. 5. A mesma ratio decidendi também fora utilizada por este Tribunal Superior para se concluir pelo direito desses trabalhadores ao adicional de periculosidade. Precedentes. Logo, não socorre à Ré o argumento de que lhe teria sido imposta obrigação de fazer e não fazer não prevista em lei. 6. Conclusivo, pois, que a condenação em obrigação de fazer e não fazer, decorrentes da inobservância da NR-10 da Portaria 3.214/78 do MTE em relação aos instaladores de rede telefônica que executam seus trabalhos em proximidade ao sistema elétrico de potência, não resulta em contrariedade a jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, nem se trata de matéria nova, em torno de interpretação de legislação trabalhista, para o fim de se reconhecer a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PROIBIÇÃO DE APOIO DE ESCADA SOBRE AS REDES DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a Ré a “ orientar corretamente os técnicos de rede e de fibra quanto ao procedimento de apoio da escada, proibindo-os expressamente de fazê-lo diretamente sobre as redes de distribuição .” 2. Trata-se de exigência concernente apenas à orientação quanto ao modo de apoio das escadas, como medida de prevenção e segurança, nos termos da NR-35 (letra "c" do item 35.3.2) , tal como decidiu o TRT. 3. No contexto, em que solucionada a lide, não se detecta afronta aos artigos artigos 5º, II, XXII e 170 da CR. Recurso de revista não conhecido . OBRIGAÇÃO DE FAZER– DESENERGIZAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se o TRT impôs obrigação não prevista em lei ao condenar a Ré a “ adotar, em todos os serviços executados próximos a instalações elétricas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos descritos às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, conforme itens 10.2.8.1 e 10.2.8.2 da NR10, inclusive a desenergização elétrica da rede elétrica” . 2. Sobre a desenergização da rede elétrica, o TRT destaca que “ não cabe aos empregados da reclamada, com as próprias mãos, desenergizar a rede elétrica (o próprio perito disse que isso cabe à concessionária) . Os empregados da reclamada devem ser treinados a ponto de saber quando solicitar a desenergização por parte da concessionária - como constou da sentença, devem ser adotadas "medidas de proteção coletiva aplicáveis". 3 . Considerando que o próprio TRT evidencia que fora imposta obrigação não prevista em lei, ao registrar que “ não cabe aos empregados da reclamada, com as próprias mãos, desenergizar a rede elétrica”, e tendo em vista a pretensão recursal para que “ a exigibilidade da solicitação de desenergização da rede elétrica esteja vinculada, diretamente, à prévia verificação de tal necessidade na análise prévia de riscos realizada pelos técnicos”, reforma-se parcialmente o v. acórdão regional para determinar que a obrigação de fazer (item 4 da sentença) se restrinja aos casos em que constatada, após análise prévia do risco realizada pelos técnicos da Ré, a necessidade de solicitação de desenergização da rede elétrica por parte da concessionária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SÁUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O dano extrapatrimonial coletivo pressupõe a existência de lesão que atinge um agrupamento de pessoas ou o descumprimento de normas de ordem pública pela empresa, revelando atitude antijurídica ou abusiva que transcende a personalidade de um único trabalhador, para atingir toda uma comunidade ou sociedade. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o dano moral coletivo quando descumpridas normas de saúde e segurança do trabalho, ou há sonegação de direitos mínimos assegurados legalmente. 3. No caso, o TRT evidencia o descumprimento pela Ré da NR-10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em relação aos técnicos de rede e de fibra (instalação de redes de telefonia, TV a cabo e internet), que realizam trabalho próximo a sistema elétrico de potência, lesão que ofende o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e transcende toda a coletividade pela violação de direitos sociais do trabalho garantidos pelo ordenamento jurídico. 4. Porque a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito . A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ASTREINTES . INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A cominação de astreintes, que se apresenta como meio hábil para garantir a satisfação das obrigações e, assim, dar efetividade à atividade judicial, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, e tem por finalidade não compelir o réu ao pagamento da multa, mas ao cumprimento da obrigação específica. 2. Quanto ao valor das astreintes , à luz da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser fixado sempre com vistas a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa. Precedentes. 3. No caso em exame, o col. Tribunal Regional, ao fixar a multa cominatória (R$ 500,00, por empregado em situação irregular), considerou a capacidade financeira da Ré – Claro S.A. - e a relevância do objeto da ação civil pública – descumprimento de normas de segurança em relação aos trabalhadores que trabalham próximo ao sistema elétrico de potência -, de forma que referido valor não apenas se afigura razoável ou proporcional, como também se ajusta aos valores que têm sido fixados e mantidos no âmbito desta Corte Superior. 4. Conclusivo, pois, que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica: a) política e jurídica : a decisão do Tribunal Regional não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, e não constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-Ré; c) econômica : o valor da multa em exame, conforme anteriormente mencionado, não se afigura excessivo ou desproporcional, nem compromete a higidez financeira da Ré. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela Ré com manifesta intenção de reexaminar a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos . 4 . Por não destoar a decisão regional da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não oferece os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011496-24.2019.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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