TST – Agravo de Instrumento 0010294-29.2019.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA INIBITÓRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula n. 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ocorre que, em reflexão mais detida, constata-se que a parte se insurgiu especificamente contra os fundamentos do despacho de admissibilidade. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. 2 - Sustenta a parte que o Regional se manifestou acerca " do cumprimento do ônus da prova- pelas partes - APENAS em relação às máquinas, equipamentos e processos/procedimentos efetivamente fiscalizados e constantes dos Autos de Infração e da Perícia Técnica realizada nos autos ", mas não acerca do " cumprimento/descumprimento do ônus da prova relativamente a suposta não conformidade de quaisquer outras máquinas, equipamentos e processos não analisados, não efetivamente fiscalizados e não constantes dos Autos de Infração ou da Perícia Técnica realizada nos autos" . Argumenta que a questão seria importante, tendo em vista que o Regional " fixou o entendimento de que a condenação, em obrigação de fazer e não fazer (tutela inibitória), abrangeria toda e qualquer máquina, equipamento ou processo no local, mesmo não tendo havido alegação na inicial ou prova de efetivo descumprimento ". 3 - O TRT expressamente consignou que "a Turma deu provimento da tutela inibitória , nos exatos termos requeridos pelo MPT, obrigações de fazer previstas nos itens 1.1 a 1.6 do pedido constante do ID. 73a6199 - Pág. 39 a 41, os quais não se limitam ao maquinário referente ao acidente narrado, conforme claramente se observa do pedido ". Ressaltou que se trata " de medidas de segurança referentes aos maquinários da ré, em caráter geral, estabelecidos na NR-12 da Portaria nº 197/2010, em razão do acidente ocorrido e não apenas limitado a ele" . 4 - Assim, se verifica que o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (NR-12). A parte sustenta que "o Ministério Público do Trabalho é detentor de legitimidade para propor a Ação Civil Pública, visando à defesa de interesses coletivos. Entretanto, não há menção nenhuma quanto à sua legitimidade para formular pleitos de natureza reparatória/pecuniária, especialmente indenização por ' danos coletivos' " . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT entendeu que o MPT detém legitimidade para propor a presente ação civil pública, em que se pretende a indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho, especificamente em relação à máquinas e equipamentos (NR-12), com base nos " artigos 127, caput, e 129, inciso III e IV, da Constituição da República (CR/88) a c/c artigos 6º, II, ' d' , e 83, III, da LC 95/93 e artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicado por força da Lei nº 7.347/85, os quais conferem à referida instituição a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos e coletivos da classe trabalhista, especialmente relacionados aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CR, art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A jurisprudência é uníssona no sentido de que dentre os interesses coletivos resguardados pelo laboral se inserem os de natureza individual parquet homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, III, do CDC), sendo irrelevante que possam ser divisíveis ou quantificados para cada titular em eventual liquidação. Na hipótese, a omissão da ré, embora possa ser sanada pontualmente e/ou implicar reparação para cada um dos indivíduos lesados, não inibe a atuação do fiscal do órgão ministerial e nem desnatura o direito transindividual, por decorrerem de origem comum indicada pelo parquet na inicial " . Logo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o Parquet possui legitimidade ativa para ações coletivas na tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - Inicialmente, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Sustenta a parte que a decisão ultrapassou os limites da lide, uma vez que, na petição inicial foi apontado como narrativa fática os autos de infração; e foi fixado em sentença que "as alegações iniciais e o objeto da lide estavam restritos aos Autos de Infração apresentados nos autos do processo". 3 - Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, os julgamentos extra e ultrapetita configuram-se quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. 4 - No caso, o TRT registrou que " a Turma deu provimento da tutela inibitória, nos exatos termos requeridos pelo MPT, obrigações de fazer previstas nos itens 1.1 a 1.6 do pedido constante do ID. 73a6199 - Pág. 39 a 41, os quais não se limitam ao maquinário referente ao acidente narrado, conforme claramente se observa do pedido. Tratam-se de medidas de segurança referentes aos maquinários da ré, em caráter geral, estabelecidos na NR-12 da Portaria nº 197/2010, em razão do acidente ocorrido e não apenas limitado a ele." 4 - Na inicial se extrai da causa de pedir a alegação de que houve o descumprimento pela empresa de sua "obrigação legal de fornecer a seus empregados um meio ambiente de trabalho hígido" como um todo, deixando " de tomar várias medidas de Segurança do Trabalho"; que " a tutela inibitória pretendida pelo Parquet visa justamente evitar ou, ao menos, minimizar, de maneira efetiva, no mais alto grau possível, as externalidades negativas da atividade da empresa, devendo a parte Ré (empregadoras) arcar com os ônus da prevenção e precaução, adotando meios efetivos de segurança no trabalho "; que "as Demandadas não implementam, de forma efetiva, medidas que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos com seu processo de produção ". E por fim, constou da inicial: " Objetiva o MPT, assim, sejam impostas à parte Ré, por decisão judicial, obrigações de fazer e não fazer que serão especificadas no pedido propriamente dito, a fim de evitar que os ilícitos se perpetuem e/ou se repitam, com indiscutíveis prejuízos à coletividade dos atuais e futuros trabalhadores contratados ". 5 - Dessa forma, não se verifica ojulgamento extra petita . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - De início, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Sustenta a parte que, ante a decisão de primeiro grau, em que se constatou que algumas das obrigações de fazer constantes do pedido já estavam sendo cumpridas, o MPT requereu no seu recurso ordinário que os pedidos de obrigação de fazer fossem transmudados em tutela inibitória, a qual não foi requerida na inicial. Diz que o Regional acatou o pedido, não obstante se tratasse de inovação recursal. 3 - Nota-se que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, não se trata de inovação recursal. 4 - Como registrado pelo Regional, em que pese a regularização da situação ilícita no curso da relação processual coletiva pela ré, não houve perda do objeto, como entendido pelo Juízo de primeira instância, uma vez que o pedido de tutela inibitória constante da petição inicial (itens de 1.1 a 1.6, fls. 39/41) não envolve apenas o maquinário envolvido no acidente e se direciona para o futuro, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos. 5 - À vista disso, não se vislumbra a violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco a contrariedade da súmula apontada, tal como exige o art. 896, "a" e "c", da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. 1 - Inicialmente, quanto ao valor arbitrado, nota-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - No mais, em relação à configuração, verifica-se que os fragmentos transcritos e negritados pela parte, que tratam sobre o quantum debeatur , são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: "O dano moral coletivo é compreendido como a lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categoria de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo, São Paulo: LTr, 2006), e ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica". 3 - Registre-se que tais trechos se mostram essenciais, tendo em vista que tratam da tese adotada pelo Regional, no sentido de que os danos morais coletivos são in re ipsa . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010294-29.2019.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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