- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-16.2021.5.09.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 62, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, a conclusão do Regional foi no sentido de que, apesar da existência de GPS no veículo, a anotação da quilometragem rodada, assim como o fato de o aplicativo demonstrar a localização do trabalhador, “o autor não era controlado em termos de horário, pois não tinham por objetivo e nem possibilitavam o controle da jornada obreira”. Depreende-se, contudo, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão, que restou demonstrada a ausência, mas não a impossibilidade de controle de jornada. Factível o controle de jornada (Súmula 126/TST), necessário se faz o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com a remuneração extra das horas que o ultrapassarem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000895-16.2021.5.09.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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