- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000420-65.2023.5.10.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE PREVIA O PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NATUREZA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de a parte nomear seu pedido como diferenças de complementação de aposentadoria, a parcela, na verdade, não se amolda a essa definição, já que se fundamenta em norma interna da empresa e não em regramento específico de complementação de aposentadoria ; ou seja, é o caso de parcela instituída por normas internas da própria empresa empregadora, responsável direta pelo seu pagamento. Nesse contexto, tem-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 do TST dirime a hipótese, uma vez que disciplina obrigação a ser cumprida pela Caixa Econômica Federal, que instituiu o auxílio-alimentação em favor de seus empregados, previu sua extensão aos aposentados e, posteriormente, revogou essa norma. Destaca-se que nem se menciona a entidade de previdência privada – FUNCEF – que, aliás, também nem é parte no presente feito, exatamente porque a pretensão tem fundamento direto no contrato de trabalho, e não nas normas de complementação de aposentadoria. Por essa razão, não incidem as diretrizes insertas nas Súmulas nos 326 e 327 do TST. Não observado, na demanda, o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, correta a decisão que reconheceu a prescrição total da pretensão. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000420-65.2023.5.10.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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