- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-87.2017.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE PREVIA O PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NATUREZA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A existência de julgados contraditórios acerca do tema nesta Corte justifica o reconhecimento da transcendência política. No mérito, cumpre observar que, apesar de a parte nomear seu pedido como diferenças de complementação de aposentadoria, a parcela, na verdade, não se amolda a essa definição, já que se fundamenta em norma interna da empregadora e não em regramento específico de complementação de aposentadoria. A distinção é relevante , justamente porque as soluções de competência e prescrição serão diversas, caso se trate de complementação de aposentadoria - paga por entidade específica, criada para esse fim -, ou de parcela instituída por normas internas da própria empresa empregadora, responsável direta pelo seu pagamento. Nesse contexto, tem-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 do TST trata da segunda hipótese, uma vez que disciplina obrigação a ser cumprida pela Caixa Econômica Federal, que instituiu o auxílio-alimentação em favor de seus empregados, previu sua extensão aos aposentados e, posteriormente, revogou essa norma. Por essa razão, não incidem as diretrizes insertas nas Súmulas nºs 326 e 327 do TST. Não observado, no caso, o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, correta a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão. Agravo de interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-87.2017.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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