JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100409-46.2018.5.01.0051

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100409-46.2018.5.01.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE PREVIA O PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NATUREZA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Apesar de a parte nomear seu pedido como diferenças de complementação de aposentadoria, a parcela, na verdade, não se amolda a essa definição, já que se fundamenta em norma interna da empregadora e não em regramento específico de complementação de aposentadoria; ou seja, é o caso de parcela instituída por normas internas da própria empresa empregadora, responsável direta pelo seu pagamento. Nesse contexto, tem-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 do TST dirime a hipótese, uma vez que disciplina obrigação a ser cumprida pela Caixa Econômica Federal, que instituiu o auxílio-alimentação em favor de seus empregados, previu sua extensão aos aposentados e, posteriormente, revogou essa norma. Por essa razão, não incidem as diretrizes insertas nas Súmulas nºs 326 e 327 do TST. Não observado, na demanda, o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, correta a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100409-46.2018.5.01.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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