- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010465-12.2014.5.15.0139, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE PREVIA O PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NATUREZA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Apesar de a parte nomear seu pedido como diferenças de complementação de aposentadoria, a parcela, na verdade, não se amolda a essa definição, já que se fundamenta em norma interna da empregadora e não em regramento específico de complementação de aposentadoria; ou seja, é o caso de parcela instituída por normas internas da própria empresa empregadora, responsável direta pelo seu pagamento. Nesse contexto, tem-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 do TST dirime a hipótese, uma vez que disciplina obrigação a ser cumprida pela Caixa Econômica Federal, que instituiu o auxílio-alimentação em favor de seus empregados, previu sua extensão aos aposentados e, posteriormente, revogou essa norma. Por essa razão, não incidem as diretrizes insertas nas Súmulas nºs 326 e 327 do TST. Não observado, na demanda, o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, correta a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão. Precedente da 7ª Turma desta Corte Superior. Incólumes os artigos tidos por violados. Não verificada contrariedade à súmula indicada. Arestos colacionados inservíveis a comprovação de dissenso pretoriano. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010465-12.2014.5.15.0139. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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