- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080390-27.2017.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC DE 2015. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. I. Ação rescisória julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, em que ausente a juntada da declaração de voto de um dos desembargadores que restou vencido. II. Recurso ordinário interposto pelo réu, em que alegada a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional em razão do descumprimento do art. 941, § 3º, do CPC de 2015. III. A SBDI-2 do TST, na sessão de julgamento de 13/8/2019, no exame do processo nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann, firmou entendimento no sentido de que a juntada das razões do voto vencido prevista no art. 941, § 3º, do CPC de 2015 consiste em providência indispensável à completa entrega da prestação jurisdicional, haja vista que a lei estabelece que o voto vencido declarado constitui parte integrante do acórdão para todos os fins legais, de modo que sua não observância importa em vício insanável em seara recursal, independentemente da demonstração de prejuízo, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão recorrido. IV. No caso em exame, constata-se que, de fato, o TRT da 22ª Região, ao julgar a ação rescisória, não juntou a declaração do voto vencido proferido por um dos desembargadores, nem mesmo após a provocação realizada pelo Banco réu em embargos de declaração, situação que, conforme fundamentado alhures, implica nulidade absoluta do acórdão recorrido em razão da não observância da prescrição do art. 941, § 3º, do CPC de 2015, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento da providência, com a devolução do prazo recursal às partes, sendo irrelevante a ausência de requerimento de justificativa de voto vencido pelo magistrado. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080390-27.2017.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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