- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080259-52.2017.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTOS VENCIDOS. ART. 941, § 3º, DO CPC DE 2015. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. I. Ação rescisória julgada procedente pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, em que ausente a juntada da declaração de votos dos desembargadores que restaram vencidos. II. A SBDI-2 do TST, na sessão de julgamento de 13/8/2019, no exame do processo nº RO-7956-69.2016.5.15.0000, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann, firmou entendimento no sentido de que a juntada das razões do voto vencido prevista no art. 941, § 3º, do CPC de 2015 consiste em providência indispensável à completa entrega da prestação jurisdicional, haja vista que a lei estabelece que o voto vencido declarado constitui parte integrante do acórdão para todos os fins legais, de modo que sua não observância importa em vício insanável em seara recursal, independentemente da demonstração de prejuízo. Tratando-se de vício do processual que importa em nulidade absoluta, impõe-se sua declaração de ofício em instância recursal ordinária, a teor do art. 278, parágrafo único, do CPC de 2015. III. No caso em exame, constata-se que, de fato, o TRT da 22ª Região, ao julgar a ação rescisória sob a vigência do CPC de 2015, não juntou a declaração dos votos vencidos proferidos por dois desembargadores, nem mesmo após a provocação realizada pelo Banco réu em embargos de declaração, situação que, conforme fundamentado alhures, implica nulidade absoluta do acórdão recorrido, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento da providência, com a devolução do prazo recursal às partes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região a fim de que cumpra a providência do art. 941, § 3º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080259-52.2017.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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