- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009143-46.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO LOGRADOURO EMPRESARIAL ANTES DA CITAÇÃO E DO AJUIZAMENTO INICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COMPROVADO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora que articula a nulidade da citação por edital no processo matriz. Depreende-se do disposto no art. 841, § 1º, da CLT que a comunicação por edital deve ser realizada nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante . No caso concreto , extrai-se dos autos que, na reclamatória, não houve a intimação do reclamante para indicar/atualizar o endereço da 2ª reclamada, tampouco se tentou a citação por Oficial de Justiça ou consulta à ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica reclamada na JUCESP . Ademais, ao tempo do ajuizamento da reclamação, embora tenha ocorrido alteração do endereço do estabelecimento comercial da reclamada, essa circunstância encontrava-se devidamente averbada perante a Junta Comercial . Foi destacado, ainda, que havia dúvida razoável na nomenclatura do logradouro empresarial e que o endereço de citação utilizado foi obtido em pesquisa em sítio da internet, o qual não corresponde ao atual utilizado pela executada. Por isso, não restou comprovado que a contratante se encontrava em local incerto e não sabido, tampouco que a reclamada criou embaraço para o recebimento da notificação postal . Assim, a decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da demanda por certo que indica o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença do processo subjacente . Logo , deve ser mantida a nulidade do processo, tal como concluiu a Corte Regional. Precedente específico desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009143-46.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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