- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000201-78.2016.5.10.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA. Nos autos do E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, julgado em 6/12/2018, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para ter direito à progressão especial, o requisito temporal referente ao exercício da função de confiança deve ter sido preenchido pelo empregado da Infraero antes da revogação da norma que instituiu o benefício. Precedentes. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante, apesar de anteriormente admitido, exerceu função de confiança no período de 4/11/2010 a maio de 2015, ou seja, após a revogação da norma, que se deu em 11/11/2008. Logo, não faz jus à vantagem pleiteada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000201-78.2016.5.10.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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