- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Recurso de Revista 0001392-66.2017.5.10.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA NORMA. IMPLEMENTO DO REQUISITO. O Regional asseverou que a reclamante não possui direito adquirido à progressão especial postulada, pois à data da dispensa da função exercida por mais de três anos, o normativo interno que previa a progressão especial já havia sido invalidado. Todavia, conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante ocupou a função de confiança de Coordenador Sede de 5/5/2004 a 28/02/2015. Verifica-se, portanto, que a reclamante, dentro do período de vigência do sistema de progressão especial (2004 a 11/11/2008), exerceu função de confiança por três anos consecutivos ou mais, condição prevista para a aquisição do direito pretendido. Este Tribunal Superior do Trabalho entende que os empregados anteriormente admitidos e que já tenham preenchido os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o sistema de progressão especial têm direito ao benefício. Conclui-se, portanto, que a reclamante faz jus à progressão especial postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001392-66.2017.5.10.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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