JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-78.2017.5.10.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0000476-78.2017.5.10.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . APLICAÇÃO DE MULTA . A controvérsia em questão refere-se à vantagem "Progressão especial", instituída pela Infraero, mediante ato administrativo (IP 320/DARH/2004), consubstanciada no pagamento do percentual de 70,26% sobre o valor da gratificação recebida por empregados dispensados de função de confiança exercida por período igual ou superior a 3 (três) anos consecutivos - norma essa que teve a sua eficácia suspensa em 25/09/2007, foi revogada em 11/11/2008 e, por fim, anulada em 27/10/2010, nos termos da Súmula 473 do STF, com efeitos ex tunc, por não ter sido atendida a condição de validade prevista nos Decretos nºs 3.735/2001 e 5.134/2004, atinente à aprovação pelos Ministros da Defesa e do Planejamento. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 1602-55.2015.5.10.0015, ocorrido em 30/05/2019, firmou o entendimento de que "a revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004 não atinge os empregados que em 11.11.2008 já haviam preenchido o requisito para a percepção da progressão especial, qual seja, exercício de função de confiança por três anos consecutivos". No caso concreto, a reclamante exerceu cargo de confiança no período de julho/2008 a julho/2015 , não tendo completado três anos de exercício na função de confiança, antes da revogação da referida norma. Assim sendo, não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva, porque, por ocasião da revogação da norma, a reclamante não havia implementado os requisitos necessários à aquisição do direito, não sendo devido, por isso, o pagamento de diferenças decorrentes da concessão da progressão especial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-78.2017.5.10.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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