JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001570-65.2017.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001570-65.2017.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OITO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/11/2017, buscando a desconstituição da sentença judicial transitada em julgado em 08/12/2009 sob a alegação de nulidade da citação por edital. II - Em sua petição inicial, a parte autora insiste na tempestividade da medida sob o argumento de que o biênio decadencial deve ser contado a partir de seu conhecimento da existência da referida ação, o qual se deu em 06/06/2017, e não do trânsito em julgado certificado nos autos. III - Contudo, esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que, nos casos em que a parte escolhe a via da ação rescisória para questionar vícios de citação (ao invés da chamada “querela nullitatis insanabilis”), deve submeter-se aos requisitos próprios daquela ação, dentre os quais o prazo previsto no art. 495 do CPC/1973, contado a partir do trânsito em julgado. Precedentes. IV – Ainda que superada a decadência pronunciada, observa-se outro vício antecedente ao mérito: Esta ação rescisória foi ajuizada pelo segundo reclamado tão somente em face do Reclamante da ação trabalhista. V – Nesse caso, o processamento desta ação rescisória encontra claro óbice, pois não há como afastar a eficácia da coisa julgada formada na reclamação subjacente sem que todas as partes constantes no polo passivo daquela ação tenham sido arroladas nesta nova ação. Isto em virtude de não ser possível desconstituir o título executivo apenas em relação a alguns devedores solidários e não a outros (no caso, a primeira reclamada). Incidência da Súmula 406, I, do TST). VI – Eventual abertura de prazo para saneamento do vício detectado (cujo cabimento é questionável, diga-se), encontraria, novamente, obstáculo na decadência. Precedentes. Decadência pronunciada e processo extinto com resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001570-65.2017.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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