- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000338-98.2017.5.20.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA . I. Esta SbDI-II consolidou jurisprudência no sentido de que é possível o ajuizamento de ação rescisória por nulidade de citação na reclamação trabalhista matriz, estando, todavia, essa via eleita submetida ao biênio decadencial na forma do art. 495 do CPC de 1973, segundo o qual "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." e nos termos do item I da Súmula 100 do TST que dispõe que, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. II. Mantém-se, assim, o acórdão recorrido que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 5/11/2014, sendo que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 18/5/2017, não havendo amparo legal para a pretensão de que seja considerada como marco inicial do prazo de dois anos a data em que se tomou conhecimento da existência da decisão rescindenda. Julgados da SbDI-II do TST. III . Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000338-98.2017.5.20.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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