- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000990-40.2014.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 e 836 da CLT, contra sentença que declarou a revelia da autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, o direito à rescisão de decisão judicial se extingue no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. A contagem do prazo não se interrompe nem se suspende, salvo nas hipóteses legais. Na espécie, a sentença cuja desconstituição se pretende transitou em julgado em 24/02/2011, tendo sido ajuizada a ação rescisória apenas em 07/11/2014, quando já exaurido o prazo decadencial. Ainda que o autor alegue nulidade de citação, esta Subseção tem entendimento consolidado de que, para fins de ajuizamento da ação rescisória, deve ser respeitado o prazo bienal, sendo incabível sua contagem a partir do alegado conhecimento da existência do processo. Hipótese, ademais, que não afasta a possibilidade de manejo da querela nullitatis , desde que preenchidos os requisitos próprios dessa via. Decadência reconhecida de ofício. Ação rescisória extinta, de ofício, com resolução de mérito, após reconhecimento da decadência do direito de ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000990-40.2014.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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