JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011038-78.2021.5.15.0115

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011038-78.2021.5.15.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego pelo Tribunal Regional, em atenção à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e economia processual, é possível a apreciação dos demais pedidos contidos na petição inicial relativos às verbas rescisórias, desde que presentes as condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na sua quitação não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011038-78.2021.5.15.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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