- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010532-32.2020.5.15.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. ATUALIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a autora não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (ausência de confronto analítico – inobservância do art. 896, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não conhecido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDICIONANTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA – COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM DETERMINADO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade de norma coletiva que fixa prazo para comunicação do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade gestante, haja vista se tratar de direito previsto na Constituição Federal. 2. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Esta Corte Superior, por sua vez, entende que o direito à estabilidade gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa na ordem constitucional pátria (arts. 1º, III, e 5º, caput , 7º, XVIII, e 227, caput , da Constituição Federal e 10, II, “b”, do ADCT), na legislação infraconstitucional (arts. 391-A e 611, B, XXIV, da CLT e 100, parágrafo único, I e IV, da Lei nº 8069/90 – ECA) e no plano internacional (Convenções 103 e 183 da OIT, esta última ainda não ratificada). 4. Desse modo, considerando se tratar de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva, tem-se que a decisão regional está em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral, inexistindo as violações legais indicadas pelo recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010532-32.2020.5.15.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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