- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010518-55.2023.5.03.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, XXIV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva por meio da qual condicionava a estabilidade provisória da empregada gestante à informação à empresa da sua condição de gravidez, em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência da garantia e perda do direito à reintegração ou indenização equivalente. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da referida norma coletiva, tendo em vista a ilicitude do objeto pactuado, assim como por se tratar de direito absolutamente indisponível. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). 4. No presente caso, a estabilidade provisória da gestante, representa um direito fundamental que visa a resguardar o nascituro, ou, por extensão, o menor adotado (artigo 391-A da CLT). Essa proteção, direcionada primordialmente ao ser em desenvolvimento, transcende a esfera individual da mulher grávida ou da mãe adotiva, configurando-se como um direito de natureza absolutamente indisponível. Portanto, qualquer ato, ainda que pactuado coletivamente, que condicione ou restrinja o direito do nascituro, não pode prevalecer, posto que incorre em flagrante prejuízo à tutela integral do nascituro. 5. Frise-se que, consoante artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece o "interesse superior da criança e do adolescente" como princípio fundamental, determinando que a intervenção em seus direitos deve priorizar seus interesses. Assim, atendendo à referida orientação, a legislação trabalhista, a partir da previsão contida no artigo 611-B, XXIV, da CLT, reconheceu que constitui objeto ilícito de negociação coletiva "medidas de proteção legal de crianças e adolescentes". Ainda, para que não remanesça dúvida, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 6. Logo, fica evidenciada a indisponibilidade do direito à estabilidade da gestante, devendo ser invalidada a norma coletiva que condicionam o gozo da estabilidade à comunicação da gravidez em determinado prazo. Mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional, porque consonante com a tese fixada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010518-55.2023.5.03.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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