- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-51.2016.5.02.0422, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. DIREITO INDISPONÍVEL. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade de norma coletiva em que afastada, em caso de contrato de experiência e contrato por prazo determinado, o direito de empregadas à estabilidade provisória conferida à gestante. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu o direito da Autora – admitida por contrato de experiência – à estabilidade provisória conferida à gestante, deferindo, por conseguinte, o pagamento de indenização substitutiva quanto ao período estabilitário, em conformidade com o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e da diretriz da Súmula 244, III, do TST. Asseverou que a garantia constitucional de proteção à gestante direciona-se ao “ nascituro cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC )”, anotando que, por se tratar de direito indisponível, não poderia ser objeto de restrições por meio de normas coletivas. Afastou, por conseguinte, a aplicação da cláusula de acordo coletivo em que excluída a referida garantia constitucional nos casos de contrato de experiência, em seus primeiros 45 dias, e de contratos por prazo determinado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, inclusive nos casos de contrato por prazo determinado (Súmula 244, III/TST), sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT - estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada, tratando-se de direito indisponível, acerca do qual, portanto, a empregada sequer pode dispor. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos, consolidou-se no sentido de que, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se “(...) nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário ”. Cumpre observar ainda que este Tribunal Superior vem reiteradamente decidindo pela invalidade de normas coletivas em que impostas condições ou restrições para o reconhecimento da estabilidade conferida à gestante (Julgados do TST). 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei apontados. 2. AVISO PRÉVIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000827-51.2016.5.02.0422. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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