- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020198-77.2023.5.04.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ÀS VÉSPERAS DO PARTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE IMPÕE PRAZO PARA POSTULAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE. A estabilidade provisória da trabalhadora gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, garante o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o regime jurídico de trabalho. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, independentemente de conhecimento do empregador sobre a gestação, a confirmação da gravidez é suficiente para assegurar a estabilidade da gestante, com fundamento no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 244, reafirma a mesma diretriz, dispondo que a estabilidade provisória é devida desde a confirmação da gravidez, sem exigir que a gestante tenha informado seu estado ao empregador antes da rescisão contratual. No caso em análise, comprovado que a trabalhadora estava grávida no momento da rescisão do contrato, reconhece-se a estabilidade provisória, sendo irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada próximo ao parto, desde que respeitado o prazo prescricional, o que ocorreu na espécie. A alegação de descumprimento de cláusula coletiva a qual impõe prazo para postular a reintegração ao emprego não pode prevalecer, uma vez que normas coletivas não podem estabelecer prazos ou restrições os quais contrariem direitos constitucionais de indisponibilidade absoluta, como é o caso da norma a qual garante estabilidade à gestante. O entendimento do TRT, portanto, está em consonância com o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020198-77.2023.5.04.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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