- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001179-67.2017.5.12.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado em juízo. O Regional concluiu que o fato gerador é a data de vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTERIOR A 05/03/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado em juízo. Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio do item V da Súmula nº 368, no sentido de que para o labor realizado a partir de 5.3.2009, caso dos autos, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, reconhecidos ou homologados em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços. O Regional, ao considerar como fato gerador o vencimento de cada parcela do acordo e seu respectivo valor, dissentiu da jurisprudência desta Corte, o que impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001179-67.2017.5.12.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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