- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005675-48.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. SENTENÇA RESCINDENDA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. Trata-se de ação rescisória com a finalidade de impugnar decisão que declarou a prescrição intercorrente no procedimento executivo, extinguindo a execução. A decisão impugnada foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, aplicando-se ao caso as disposições normativas vigentes por ocasião da sua prolação (IN 41/2018/TST). Em relação ao período anterior à reforma trabalhista, o procedimento executivo no direito processual do trabalho era regido pelo princípio do impulso oficial (art. 878, caput , da CLT), conferindo-se ao magistrado a possibilidade de promover a execução das decisões transitadas em julgado de ofício. A Súmula 114 do TST foi editada no ano de 1980, de modo que não há como se ter por controvertida a questão, na forma da Súmula 83/TST. Entende-se, portanto, que nos casos de extinção da execução pela pronúncia da prescrição intercorrente, estaria afastada a própria eficácia do julgamento definitivo da demanda, violando, por consequência, a coisa julgada. Dessa forma, não há falar em inércia da parte que ocasione a preclusão temporal na ação subjacente, o que importa em afronta à norma do artigo 878 da CLT. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005675-48.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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