- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000056-74.2020.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. OPERADOR DE RAMPA E DE EQUIPAMENTOS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O enquadramento sindical do trabalhador é aferido com base na atividade preponderante da empresa para qual trabalha, conforme previsão dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada. Foi esclarecido, também, que o serviço desempenhado pelo reclamante na função de "Operador de Rampa e de Equipamento" é definido pelo próprio Decreto nº 1.232/62 como atividade de aeroviário. Por fim, foram citados diversos precedentes desta Corte, nos quais ficou evidenciado o entendimento deste Tribunal de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000056-74.2020.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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