JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0114100-06.2009.5.02.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0114100-06.2009.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. No tocante à necessidade de extirpar a autorização de dedução da cota-parte do empregado relativa às diferenças da reserva matemática do resgate de 25%, não há omissão. Isso porque o dispositivo do acórdão embargado já acolheu tal pleito justamente ao atribuir responsabilidade exclusiva da patrocinadora (ELETROPAULO) pela recomposição da reserva matemática em razão das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo. Já em relação ao erro material na indicação do número do processo de demanda anterior, deve-se corrigi-lo. Embargos declaratórios providos apenas para corrigir erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0114100-06.2009.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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