- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0100473-81.2017.5.01.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política , na medida em que a decisão Regional apresenta possível dissonância com a parte final da Súmula 85, IV, do TST. Trata-se de controvérsia sobre a validade de regime de compensação de jornada semanal aplicado em concomitância com a prestação de horas extras habituais. Ficou consignado pelo Regional que "não resta dúvidas quanto ao fato de que o reclamante extrapolou em muito a sua jornada semanal, o que torna inaplicável a compensação de jornada entabulada". Desse modo, devidamente demonstrada a prestação de sobrelabor habitual, em concomitância com o regime de compensação semanal. Sucede que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de horas, conforme se observa do item IV, primeira parte, da Súmula 85 do TST. No entanto, ante a descaracterização do acordo de compensação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST recomenda que, em relação às horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, é devido o pagamento como horas extraordinárias, e, no tocante às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100473-81.2017.5.01.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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