JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000687-38.2016.5.05.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000687-38.2016.5.05.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A invalidade dos registros de ponto pela Corte de origem não está atrelada à ausência de assinatura do empregado, mas na valoração das marcações constantes nos referidos registros, os quais não se mostraram aptos como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e nos requisitos da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Regional é categórico ao afirmar que " analisando os referidos controles vislumbra-se que os mesmos consignam problemas na marcação frenquentes, em alguns meses, praticamente diários. Destaque-se, inclusive, que a alegação do preposto da empregadora para tais problemas - "que as anotações offline referentes a "PROBLEMA NA MARCACAO" constante do documento de fl. 222 do PDF (ID 3fbbf25) é apenas uma ressalva, que configura abono; que a empresa lança o abono apenas para que o colaborador não tenha qualquer prejuízo, mas o horário considerado é aquele que foi registrado ou informado pelo próprio colaborador ao supervisor" - também não foi corroborada por nenhum elemento probatório ". Pontou, ainda, que " não era entregue ao empregado uma contraprova impressa para conferência dos horários, conforme depoimento do preposto da empregadora (ID. c495af5), que, apesar de ter alegado ser possível "acompanhar os registros de ponto através da intranet", não produziu nehuma prova que corroborasse tal fato ". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000687-38.2016.5.05.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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