- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101843-29.2017.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCLUSÃO DO TRT FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que no período contratual discutido em juízo todos os funcionários da agência se encontravam subordinados ao reclamante e que ele recebia gratificação de função superior a 40% do salário. A delimitação é de que o reclamante era gerente geral de agência bancária. A Corte regional registrou que o reclamante estava subordinado apenas a gerente regional, mas não esclareceu se o seu superior trabalhava ou não dentro da mesma agência. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE DE QUE HAVERIA O FRACIONAMENTO OBRIGATÓRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu com base na prova testemunhal que era possível o gozo de 30 dias ininterruptos de férias e destacou que nenhuma prova foi produzida para demonstrar que houvesse a obrigatoriedade do fracionamento de férias. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PLUS SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a venda deprodutos do banco, a exemplo de seguros, é compatível com as atividades exercidas pela categoria dos bancários. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101843-29.2017.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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