JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-48.2013.5.02.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-48.2013.5.02.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. O TRT anotou que o reclamado "se desincumbiu do encargo probatório, pois a respeito do tema a testemunha ouvida a rogo da demandante foi evasiva, o que permite acolher as informações prestadas pela testemunha do demandado" . Nesse aspecto, registrou que "a testemunha ouvida a rogo do demandado informou que ' ...ambas gerenciavam uma carteira de clientes; que ambas possuíam uma alçada para liberação de valores, empréstimos, financiamentos...' " . Por fim, concluiu que "restou demonstrado que a demandante atuava como gerente e não atuava vinculada a simples rotina burocrática do banco". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a reclamante não gozava de poderes para inserção na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE PARTE DAS FÉRIAS. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que não houve comprovação de que o banco teria obrigado a reclamante a vender parte das férias. Asseverou, ainda, ter sido provado que a reclamante gozou integralmente as férias em 2006. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que teria sido demonstrada a obrigação de venda de parte das férias , demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT asseverou que foi demonstrado o pagamento de reembolso, mas não há prova nos autos de "pagamento inferior ao efetivamente devido". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que haveria diferenças a serem pagas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFLEXOS DE COMISSÕES EM PARCELAS SALARIAIS Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que não há prova nos autos de que a reclamante receberia o pagamento de comissões, fato constitutivo do alegado direito a reflexos de tais valores em demais parcelas salariais. Não havendo pagamento de comissões, irrelevante a discussão sobre a natureza jurídica da parcela (art. 457, § 1º, da CLT) ou de sua repercussão em RSR (Súmula nº 27 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS FISCAIS O TRT, ao manter a sentença que determinou que "ambas as partes devem suportar o pagamento das contribuições previdenciárias, na proporção estabelecida na lei, e a empresa promover a retenção e recolhimento do imposto de renda devido", decidiu em harmonia com a Súmula nº 368, II, do TST. Assim, incide em óbice ao recurso de revista que se visa destrancar, o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000547-48.2013.5.02.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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