JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000605-55.2011.5.15.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000605-55.2011.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. MOTORISTA CARRETEIRO CONTRATADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.619/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DA JORNADA LABORADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A Lei nº 12.619/2012 disciplinou o exercício da profissão de motorista, tornando obrigatório o controle da jornada pelas empregadoras, e foi sucedida pela Lei nº 13.103/2015 (atual redação do art. 71, § 5º, da CLT). O que se discute no caso concreto é o período anterior à vigência das leis em comento, cabendo analisar se havia a possibilidade de a reclamada controlar a jornada externa cumprida pelo reclamante, nos termos da regra geral do art. 62, I, da CLT. 3 - No caso, conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT, no particular, confirmou a sentença que, analisando os elementos probatórios dos autos, concluiu pelo efetivo controle da jornada laborada externamente pelo reclamante, motorista carreteiro. 4 - Para tanto, registrou a Corte regional que "no caso em exame, o Juízo ' a quo' , com base na prova oral, concluiu que o reclamante tinha a sua jornada controlada. De fato, o próprio preposto da reclamada reconheceu que os caminhões possuem rastreador e que ' todas as paradas são comunicadas e possuem um código com o motivo' (...). Ademais, a testemunha do reclamante afirmou que havia o controle do rastreamento, o que foi corroborado pela testemunha da ré, que disse ainda que ' é possível que a reclamada saiba onde está seu caminhão no momento em que quiser' " e que foi "apurado no feito que por meio do rastreamento era viabilizado à reclamada o efetivo controle da jornada do reclamante" , motivo pelo qual "não há como aplicar a excludente tratada no inciso I do art. 62 da CLT" . 5 - Registra-se que a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do caminhão não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu nos caso dos autos, conforme as premissas registradas pelo TRT. 6 - Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pela reclamada, de que o reclamante sempre exerceu atividade externa incompatível com o controle de jornada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000605-55.2011.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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