JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045300-17.2009.5.02.0445

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045300-17.2009.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TÉRMINO DO SERVIÇO PRESTADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que: " O arcabouço descrito nos autos, assim como as próprias razões recursais são uníssonas no sentido de que se trata de fato incontroverso que efetivamente havia o descumprimento do pagamento da remuneração no prazo de 48 horas, sobretudo quanto aos serviços que se efetivavam às sextas-feiras, após o final do expediente bancário, e feriados "; " devida a referida penalidade, haja vista que o regramento não comporta interpretação extensiva ou analógica, mas sim restritiva, até por dispor em seu preceito de penalidade, cuja tipicidade normativa exige a respectiva incidência em seus estritos termos ". Nesses termos, observa-se que, para se chegar à decisão contrária à do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0045300-17.2009.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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