- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000739-92.2011.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA No acórdão embargado a Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme apurado na liquidação. Ao declarar a prescrição parcial, foi relatado no acórdão embargado que " a parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho e foi anotada na CTPS, conforme transcrição da sentença às fls. 1712, e que, posteriormente, teve previsão em norma coletiva (fls. 1715) ", deixando de ser concedida em setembro de 1999, por ato único do empregador, que congelou os já recebidos. Nesse contexto, não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000739-92.2011.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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