- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010141-60.2022.5.03.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os temas "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DEFERIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO NO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta por vários motivos, mas apenas dois foram considerados procedentes pelo TRT. O primeiro motivo exposto pelo TRT, autônomo e suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, não foi transcrito pela parte no recurso de revista - a Corte regional entendeu que tinha razão o reclamante ao alegar a inatividade forçada quando do retorno ao trabalho após afastamento previdenciário (a empresa estaria em crise econômica, mas o Colegiado entendeu que era dela o risco da atividade econômica, cujos ônus não poderia ser repassado ao trabalhador). Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O segundo motivo exposto pelo TRT, transcrito no recurso de revista, disse respeito ao entendimento sobre qual seria o meio de prova adequado para solucionar a questão do alegado não fornecimento do vale transporte. Nesse particular, a Corte regional afastou a prova testemunhal e registrou que deveria ter sido produzida prova documental pela empresa. Registrou ainda que o reclamante residia em município diferente daquele onde estava a empregadora, a uma distância de cerca de 20 km, não sendo crível que tivesse renunciado ao pedido de vale transporte. Nesse particular, quanto ao ônus da prova, aplica-se a Súmula 460 do TST, segundo a qual: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ". Com efeito, a empresa que concede vale transporte, ou que recusa o pedido de vale transporte, tem ou deve ter a documentação pertinente sobre o assunto, de maneira que tem a maior aptidão para a prova. Por outro lado, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o prequestionamento sob os seguintes enfoques alegados pelo reclamado: que o reclamante não teria comunicado a alteração de sua residência e que teria curto o prazo de ociosidade do reclamante - nesse ponto se aplica o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista não foi transcrito trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-60.2022.5.03.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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