- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0021260-51.2020.5.04.0405, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GERENTE DE MÓDULO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras da 7ª e 8ª horas, pois configurado o exercício de cargo de confiança bancário (Gerente de Módulo), pois preenchidos os requisitos da percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo e da existência de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. E registrou a v. decisão regional: - observada a valoração dos depoimentos acima, entendo demonstrada fidúcia distinta, em relação ao exercício da função de gerente de módulo, autorizando o enquadramento da reclamante no art. 224, §2º, da CLT, no período não prescrito, mormente quando comprovado nos autos que havia pagamento da função gratificada correspondente a 50% de seu salário -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 102, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional assentou que uma vez configurada a existência de declaração de hipossuficiência econômica da autora, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, nos exatos moldes definidos na origem 2. Assim, verifica-se que foi deferida a autora o benefício da gratuidade de justiça. Logo, ela não possui interesse recursal. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. E ressalvou que é vedada a sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Incólumes, portanto, o disposto nos artigos 5º, LXXIV, da CF; 85, § 11, 292, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional determinou que o índice de atualização monetária e juros devem ser definidos em liquidação de sentença, quando possível à verificação das disposições legais vigentes em cada período, nos exatos moldes definidos. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COTA-PARTE DA EMPREGADA. 1. O Tribunal Regional determinou que: - Constituem imperativo legal a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos em virtude de decisão judicial. (§) Por força do disposto na Lei 8.212/91, todo empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado a contribuir para ela, em percentual incidente sobre seu salário de contribuição, o qual corresponde à remuneração efetivamente recebida ou creditada (arts. 11, inciso II e parágrafo único, alínea c, 12, I, 20 e 28, I). A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, efetuando o desconto da remuneração. Mesmo nas hipóteses em que a remuneração decorre de sentença judicial, o trabalhador não fica isento da contribuição destinada à instituição de Previdência Social. Este valor deve ser descontado e recolhido ao órgão previdenciário pela empresa. O desconto que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 33 da lei precitada se presume efetuado é o da contribuição incidente sobre a remuneração já paga pelo empregador e não daquela que recai sobre a remuneração ainda não satisfeita, como a que é objeto de condenação neste processo. (§) O imposto de renda, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário ... -. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional ao determinar a dedução dos descontos previdenciários e fiscais da cota-parte da empregada decidiu em consonância com a Súmula n.º 368, item II, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021260-51.2020.5.04.0405. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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