- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-44.2016.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ENTREGA DO PPP. MULTA. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista no tocante aos capítulos alusivos à jornada laborada e à entrega de PPP, revela-se omisso, tendo em vista que analisou apenas os arestos paradigmas trazidos a cotejo, não apreciando a alegação de ofensa a dispositivos legais, tampouco a mencionada contrariedade a verbete sumulado. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e acrescentar fundamentos, mas sem a impressão de efeito modificativo, haja vista que não configurada as violações e contrariedade apontadas à luz do art. 896 da CLT. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000520-44.2016.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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