- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0010598-93.2021.5.03.0187, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL TRABALHISTA. ARTIGO 841 DA CLT. INOCORRÊNCIA . Hipótese em que a arguição de nulidade reside no alegado prejuízo quanto: (i) à ausência de citação para ciência da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por irregularidade na liquidação das parcelas e, sucessivamente, (ii) ausência de notificação do acórdão que "deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para determinar o retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito e prolação de decisão de mérito, e antecipar os efeitos da tutela, para determinar ' que a dispensa do autor somente surtirá efeitos quando cessado o benefício previdenciário, e que devem ser restabelecidos em favor dele e de seus dependentes os Planos de Saúde médico e odontológico, bem como o benefício farmácia, no prazo de no prazo de 8 dias após a intimação da reclamada deste acórdão' (fl. 125)". Segundo consignado no acórdão recorrido, à ré não integrava a lide no momento em que houve o indeferimento liminar da petição inicial, razão pela qual entendeu ser desnecessária a citação. Noutro ponto, em relação ao acórdão regional que concedeu a tutela antecipada, ficou registrado que a ré foi regularmente notificada da decisão, tendo transcorrido o prazo recursal e confirmado o trânsito em julgado. No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). Nesse contexto, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo em face da ausência de citação, a ensejar a nulidade do processo . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA. O TRT manteve a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração ao emprego por verificar que o reclamante não estava apto para o trabalho à época da dispensa, estando, inclusive, em gozo do benefício previdenciário por incapacidade . Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer, o que é vedado perante essa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010598-93.2021.5.03.0187. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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