- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001698-14.2016.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DOENTE. RECUSA DO EMPREGADO EM VOLTAR A TRABALHAR. RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS. INCABÍVEL. A Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para devolver ao empregador o poder potestativo de dispensar o empregado, porém, reputando legal o lapso temporal posterior à dispensa considerada nula, uma vez que o empregado, no momento da dispensa, não se encontrava em plenas condições de saúde. Constou que o autor foi reintegrado por força de tutela antecipada, recusando-se a voltar a trabalhar. Depreende-se que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pleito de devolução dos salários, fundamentou-se na constatação de que a dispensa do empregado foi considerada nula, reconhecendo a existência de um quadro de saúde que demonstrava a incapacidade do trabalhador. Nesses temos, diante da delimitação fática a respeito das dúvidas relacionadas às condições de saúde do autor, bem como da obrigação da reclamada ao pagamento dos salários correspondentes à dispensa ilícita, a pretensão recursal de devolução dos salários correspondentes a esse período não se viabiliza. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001698-14.2016.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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