- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020487-09.2021.5.04.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL. À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que os elementos constantes do acervo probatório trazem a conclusão de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante em favor da demandada atuaram como causa para o desencadeamento das moléstias no punho direito e na coluna lombossacra, restando presente, no caso, o nexo entre o trabalho em prol da reclamada e as referidas patologias, bem como a culpa da empregadora por não ter comprovado a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho. Desse modo, para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 desta Corte). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A Corte Regional deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período de doze meses a contar da despedida. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que restaram inequívocos a dor e o abalo moral provocados ao reclamante em razão das patologias no punho direito e na coluna lombossacra decorrente ato faltoso da reclamada, que não demonstrou observância às normas atinentes à segurança e medicina do trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020487-09.2021.5.04.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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