JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-88.2021.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-88.2021.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO TRABALHADOR. Ante a possível violação do art. 143 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário aos substituídos. No caso, o cerne da controvérsia está na possibilidade de o empregador indeferir o pedido de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito potestativo do trabalhador, sendo uma prerrogativa exclusiva dele a escolha de abater parte do seu período de descanso, não cabendo ao empregador decidir acerca do deferimento ou não do benefício, conforme art. 143, caput, da CLT. O único requisito exigido para o direito à conversão é o requerimento até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, nos termos do § 1º do art. 143 da CLT. Assim, apresentado o requerimento de conversão de 1/3 das férias em pecúnia, existe a obrigação de conceder o abono. Julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000208-88.2021.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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