JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-10.2023.5.03.0057

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-10.2023.5.03.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte indevido de valores, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. Na hipótese, a Corte a quo , com alicerce no conjunto probatório dos autos, constatou que "no caso, a ocorrência de assaltos não é relevante, uma vez que o reclamante, em que pese tenha sido contratado para a atividade de ajudante de entregas, desempenhava atividade de risco alheia a suas funções, uma vez que realizava o transporte de numerário de alto valor" (Súmula 126/TST). Comprovado o transporte irregular de valores pelo autor, é devida a indenização. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da parte se revela inviável, porquanto contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "a reclamada não logrou êxito em demonstrar que o autor faltou mais de 3 vezes injustificadamente por semestre, uma vez que apontou na contestação (ID. 2ec664c), faltas imotivadas apenas nos dias 19/03/2022, 21/05/2022, 27/11/2022, 05/12/2022, 16/01/2023". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010431-10.2023.5.03.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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