JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017463-84.2017.5.16.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017463-84.2017.5.16.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECLUSÃO. Precluso o exame do tema em destaque, porquanto não devolvido no agravo de instrumento, evidenciando o conformismo da parte agravante em relação ao despacho agravado. Agravo de instrumento não conhecido . JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. Conforme se constata do acórdão regional, ao examinar o tópico das horas extras , o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame neste c. TST, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que, " No caso dos autos, verifica-se que a reclamada anexou os registros de horário da reclamante em cartão de ponto, conforme documentos de fls. 327/345 ", salientando que " Questionou também o recorrente a validade dos cartões de ponto, em razão de não estarem assinados, porém, registro que, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior Trabalhista, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não induz a sua invalidade, por falta de amparo legal, nem tampouco enseja a inversão do ônus probatório ". Em seguida, o TRT consignou que " permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar não só o sobrelabor alegado, como também que as horas extras prestadas não foram quitadas de forma integral " e que, contudo, " Reapreciando todo o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal produzida nos autos, infere-se que o autor não se desincumbiu de forma satisfatória desse encargo ", complementando, em sede de embargos de declaração, que " os depoimentos das testemunhas e os demais controles de jornada não indicam que o obreiro laborava de forma extraordinária como por ele apontado ". Assim, no tocante ao ônus da prova, percebe-se que a decisão regional vai ao encontro com a jurisprudência do TST, segundo a qual " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " ( Súmula nº 338, I) . Na hipótese, a empregadora juntou os registros de frequência, transferindo para o empregado o objeto da prova relativo à prestação de serviço extraordinário, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ademais, o acórdão regional decidiu, ainda, em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os controles, mesmo que apócrifos, têm validade probatória, devendo tal presunção ser afastada por outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso concreto. No tocante ao intervalo intrajornada , constata-se que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422 do TST. Isso porque o recorrente não atacou a fundamentação autônoma e subsistente utilizada pelo TRT para indeferir o pedido consubstanciada no fato de que "a testemunha do recorrente confirma a concessão de intervalo intrajornada de 1h (fl. 356)". Finalmente, carece de prequestionamento o debate em torno da invalidade do acordo de compensação, assim como da transgressão à norma coletiva. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . O apelo não merece conhecimento, porquanto não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Registre-se que jurisprudência deste c. TST já está pacificada no sentido de que não atende aos requisitos listados no referido dispositivo legal o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa. Também desatendo o aludido pressuposto a ausência de transcrição de trecho essencial ao deslinde da controvérsia ou de excerto estranho aos autos. No caso, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da fundamentação do acórdão regional sem destacar os trechos da decisão que resumem o objeto da controvérsia . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017463-84.2017.5.16.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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