- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000539-28.2023.5.02.0303, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 114, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Regional rejeitou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada por considerar que o pedido de diferenças salariais fundadas em progressões previstas no plano de cargos e salários da reclamada evidencia parcela de natureza trabalhista. 2. Não obstante, o entendimento destoa da diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, segundo o qual a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 3. No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em portaria administrativa da reclamada, o que é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. 4. Ressalve-se que esta causa não se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, em 12.07.2023. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista em que empregado público postula parcela de natureza administrativa, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000539-28.2023.5.02.0303. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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