- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo 1001433-95.2022.5.02.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “ a prova coligida aos autos dá conta de que os espelhos de ponto não refletem a realidade da jornada laboral, podendo-se concluir de que havia manipulação no horário de saída, a fim de que constasse uma jornada inferior àquela efetivamente trabalhada ”. Com efeito, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Apenas com um reexame da prova documental acostada aos autos seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001433-95.2022.5.02.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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