JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011964-84.2017.5.03.0163

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
19/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011964-84.2017.5.03.0163, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA TURNO FIXO DE 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA . Prevalece nesta Corte que é lícita a alteração da jornada de turnos ininterruptos de revezamento para a de turnos fixos. A mudança preserva a higidez física e mental do empregado ao retirar-lhe da exposição às alterações do ciclo circadiano provocadas pelo regime de turnos ininterruptos, bem como confere benefício social ao empregado, proporcionando previsibilidade de disponibilidade ao convívio familiar. Mesmo que o labor se dê em condições insalubres, o trabalho exercido em regime fixo ao menos exclui o empregado da exposição às alterações do ciclo circadiano. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011964-84.2017.5.03.0163. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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